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DO DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS DECORRENTE DO PAGAMENTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E OUTROS GASTOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 instituíram o regime de incidência não cumulativa do PIS e da COFINS, significando dizer que os contribuintes submetidos a este regime recolhem tais contribuições às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, mas podem descontar créditos nos mesmos percentuais, calculados sobre certos gastos, a exemplo das aquisições de bens para revenda e dos insumos aplicados na produção.
Pouca controvérsia há na geração do crédito de bens para a revenda. O mesmo não ocorre com os créditos decorrentes das aquisições de insumos, uma vez que a Receita Federal do Brasil e os contribuintes divergem do conteúdo e do alcance deste vocábulo.
Para a Receita Federal, a abrangência da definição insumo remete à produção ou fabricação do produto. Dessa forma, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que produz despesa necessária à atividade da empresa, mas, tão-somente, como aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, direta e efetivamente, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. (Solução de Consulta no. 219 COSIT).
Portanto, o Fisco utiliza para o PIS/COFINS o conceito de insumo consagrado na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), limitando o crédito apenas às aquisição de bens e serviços que integrem fisicamente o produto final. Há entendimento de alguns setores do Ministério da Fazenda ainda mais restritivo, no sentido de apenas reconhecer o crédito de PIS e COFINS, na modalidade insumos, aos estabelecimentos industriais.
Entendemos, contudo, que esta definição está incorreta. Diferentemente do IPI, cujo fato gerador é a saída de produtos industrializados, o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta, assim entendida como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A nosso sentir, o problema se resolve com lógica elementar: se insumos para o IPI são os bens e serviços necessários para a fabricação do produto destinado à venda (fato gerador do IPI), insumos para o PIS e COFINS devem ser os bens e serviços igualmente necessários para a obtenção da receita bruta (fato gerador do PIS/COFINS).
Pensar-se de forma diferente culminaria numa não-cumulatividade ilusória do PIS e COFINS, sem qualquer correlação econômica entre o que gera débito (qualquer receita do contribuinte, independentemente de sua classificação contábil) e o que gera crédito (apenas os bens e serviços fisicamente integrantes do produto final).
Por isso, há uma tendência de alinhamento do PIS e da COFINS com os institutos do IRPJ/CSLL. Segundo esta corrente, com a qual concordamos, geram créditos de PIS e COFINS, na qualidade de insumos, todos os gastos necessários à atividade empresarial do contribuinte. Em outras palavras, as despesas operacionais necessárias seriam insumos para a manutenção da atividade-fim da empresa e, assim, gerariam créditos de PIS e COFINS.Feitos estes esclarecimentos, resta evidente que a taxa de administração de cartão de crédito/débito é um gasto necessário à manutenção da atividade-fim de qualquer varejista.
A experiência comum demonstra que boa parte dos consumidores, seja por influência de propaganda, seja por comodidade, utiliza o cartão de crédito/débito como principal método pagamento de suas compras, estando em desuso o cheque ou o dinheiro.
Consequência disso, não há como a empresa obter sua receita (fato gerador do PIS e COFINS) sem, por outro lado, incorrer no gasto com as administradoras de cartão de crédito, repassando-as um percentual sobre as vendas pagas com os cartões.
Adotando esta linha de raciocínio, uma grande empresa varejista obteve, em 2010, junto ao Tribunal Regional Federal da 1a. Região (que também engloba a Bahia), decisão autorizando o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre a taxa de administração de cartão de crédito/débito. Assim, desde 2010, esta empresa vem recolhendo PIS e COFINS com dedução deste gasto, o que revela uma vantagem comercial enorme sobre os concorrentes.
É importante lembrar que outras despesas também podem ser passíveis de discussão judicial para equiparação a insumos. São elas: Publicidade e propaganda; Serviços de telefonia utilizados na atividade da empresa; Fornecimento de alimentação, transporte, passagens, hospedagens, diárias, fardamento e equipamentos de proteção individual; Rastreamento da frota e de cargas, seguros e pedágio; Alugueis de veículos para transporte de empregados; Frete entre estabelecimentos da empresa, etc.
Cabe agora ao empresariado tomar coragem e buscar os seus direitos junto ao Poder Judiciário. Em tempos de crise, qualquer vantagem econômica pode ser o diferencial para a sobrevivência no mercado. Fica a reflexão e vamos à luta!!!
Fonte: www.acbahia.com.br