Conforme amplamente notificado e discutido à época, em 17 de dezembro de 2010 foi instituída, pelo Município do Salvador, a Lei Municipal nº 7.952/2010, que promoveu significativa alteração no cálculo do IPTU dos terrenos não edificados, por meio da instituição de alíquotas progressivas em razão da “área do imóvel”, criando, por via de consequência, uma nova modalidade de progressividade do imposto sem amparo na Constituição Federal.
É que a nossa Carta Magna apenas autoriza a instituição de eventual progressão do IPTU em razão do valor venal do imóvel (progressividade fiscal) ou pela função social da propriedade (progressividade extrafiscal), e não com base na “área do imóvel”, como fez o Poder Público Municipal.
Neste sentido, a partir da edição da citada Lei, a alíquota do IPTU para imóveis não edificados, que era fixa de 2% sobre o valor venal, passou a ser variável de 1% a 5%, a depender da área do imóvel. A título de exemplificação, um proprietário de terreno não edificado com área de 800m² e valor de venal de R$ 500.000,00 devia/pagou, em 2010, o valor de R$ 20.000,00 a título de IPTU (alíquota de 2%), e passou a dever/pagar, a partir de 2011, o valor de R$ 40.000,00 (alíquota de 4%), representando uma majoração abusiva e inconstitucional de 100% do valor do tributo.
Vale destacar que essa forma inconstitucional de progressividade do IPTU instituída pelo Município do Salvador perdurou até 10 de setembro de 2013, quando a Lei nº 7.952/2010 foi alterada pela Lei nº 8.464/2013. Assim, é possível verificar que a Lei nº 7.952/2010 impactou diretamente os lançamentos do IPTU relativos aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, quando a progressividade passou a ser em razão do valor venal do imóvel (edição da Lei nº 8.464/2013), adequando-se ao comando constitucional.
Relembrada a problemática sobre a (in)constitucionalidade das alíquotas progressivas instituídas pela Lei nº 7.952/2010, o fato é que muitos proprietários de terreno não se atentaram, à época, para tal discussão e acabaram realizando o pagamento maior do que o devido de IPTU dos anos de 2011, 2012 e 2013, eis que eivados de vício de inconstitucionalidade na sua alíquota.
Para tais proprietários de terrenos não edificados, bem como para aqueles que não pagaram o IPTU da época, mas que também não discutiram judicialmente, o presente Artigo serve como alerta sobre a possibilidade de ainda pleitearem judicialmente a restituição daquilo que foi pago indevidamente ou a maior do que o devido a título do IPTU relativo aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, por meio do ajuizamento de Ação de Restituição de Indébito Tributário, ou a sua anulação, por meio de Ação Anulatória de Débito Tributário.
Cumpre alertar, por fim, sobre a aproximação do prazo final de 05 anos para buscar o Poder Judiciário com o objetivo de pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente em relação ao IPTU de 2011, já que tal prazo se encerra no início do próximo ano de 2016.
Portanto, registramos aqui o nosso alerta para este tema que ainda está sendo alvo de discussão perante o Poder Judiciário, com diversas decisões favoráveis aos contribuintes, especialmente diante de um cenário de crise econômica que ameaça assolar a sociedade brasileira, onde cada centavo economizado ou restituído é sempre muito bem vindo ao bolso dos contribuintes. |